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Religiosos Africanistas mobilizam-se para defender a sua Religião

Reuniu-se na Assembléia Legislativa do Estado do RGS, Plenário João Neves da Fontoura no dia 25/06/2003 ás 15:30 horas, grande número de Babalorixás e Yalorixás do Rio Grande do Sul, para discutirem formas de se defender e de mostrarem sua força para que futuramente não ocorra fatos que impeçam de se dar continuidade a Religião de Matriz Africana no Rio Grande do Sul e no Brasil.

O Assunto que motivou tal mobilização: Lei aprovada e sancionada pelo Sr. Governador do Estado em defesa dos animais, onde teve votação plena de todos os Deputados, que talvez inocentemente não se deram conta que poderiam prejudicar as Religiões de Matriz Africana proibindo o abate de animais domésticos , incluindo aves e caprinos, sendo realizados somente em abatedouros , trazendo assim um grande prejuízo as casas de Religião em todo o estado do Rio Grande do Sul, colocando em risco o futuro da Religião Africana no RGS , poderemos ter vários processos por infringir a lei.

Lei de número 11.915, de 21 de maio de 2003, proposta pelo Deputado Manoel Maria, talvez com segundas intenções para prejuízo da Religião Afro que diariamente é agredida nos meios de comunicações em todo o País.

Reflexão: Temos nossa cultura, religião, nossa história agredida diariamente e temos contra nós uma lei que nos coloca a margem da sociedade na qual convivemos. Pedimos aos nossos governantes, políticos para que defendam nossos princípios, isso é o mínimo exigido.

A Lei 11.915 é uma bela lei em defesa dos animais, porém uma lei mascarada, com outros propósitos, basta ligar um aparelho de televisão é sintonizar em um canal que transmita, programa da Igreja Universal e saberemos a quem esta lei será aplicada. Pedimos de medida urgente, uma nova Lei para proteger e guarnecer os princípios das Religiões de Matriz Africana no Estado do Rio Grande do Sul, nos assegurando a liberdade de realizarmos nossa expressão religiosa sem ser um infrator contra as leis de nosso Estado.

O que nos preocupa...

O texto da proposição desta lei foi modificada, pois a proposição anterior não foi aprovada, apesar das várias tentativas do Sr. deputado.

ARTIGO II PARAGRAFO XII – Realizar espetáculos, esporte, tiro ao alvo, CERIMÔNIA RELIGIOSA, FEITIÇO, rinhadeiros, ato público ou privado, que envolvam maus tratos ou a morte de animais, bem como lutas entre animais da mesma espécie, raça, de sua origem exótica ou nativa, silvestre ou doméstica ou de sua quantidade.

Embora a lei recentemente aprovada não incorpore, o parágrafo acima descrito,

“SERÁ QUE A INTENÇÃO MUDOU?”

“NÃO SOMOS NÓS, AFRICANISTAS, MERECEDORES DE RESPEITO NA DIGNIDADE COM A QUAL EXERCEMOS A NOSSA RELIGIÃO?”

Condenação por cumprir suas Obrigações Religiosas:

No dia 30 de abril de 2003 o Sr. Juiz de Direito Luiz Carlos da Trindade de Senna - Juizado Especial Criminal no município de Rio Grande/RS condenou a Sra. Gissele Maria Monteiro da Silva, não afrodescendente, a 30 (trinta) dias de prisão, observadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que, na ausência de agravantes, atenuantes, majorantes e montantes, trono definitiva. Onde que a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida na penitenciaria Estadual de Rio Grande. Nos termos do art. 77 do Código Penal, entendendo ser incabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal pela personalidade intransigente da ré, concedo-lhe, contudo, a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, por quatro anos, mediante as seguintes condições:

1º) apresentar-se bimestralmente no cartório para justificar a sua atividade profissional e manter atualizado o seu endereço;

2º) limitação e cessação das atividades da Sociedade de umbanda Oxum e Xangô que, nos sábados, não poderá manter atividades espirituais e festivas a partir das 24:00 horas e, nos demais dias de semana, até no máximo às 22:00 horas;

3º) proibição de sacrifícios de animais de grande porte na sede da sociedade, eis que localizada em zona central e residencial, sendo proibido pelas normas sanitárias e de saúde pública o abate de animais em locais deste tipo.



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